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sexta-feira, 7 de maio de 2010
Opinião - «Guerra aberta», por Paulo Pinto de Albuquerque
«O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja decretou provisoriamente a não consideração da avaliação no concurso de professores. O tribunal foi muito claro e preciso no tocante à conduta devida pelo Ministério da Educação, determinando que devem os requeridos "pugnar pelo reajustamento da candidatura electrónica, permitindo que esta se faça sem a aplicação daqueles itens, que devem ser abolidos neste concurso".
Independentemente do mérito da pretensão em causa, a decisão judicial tomada no âmbito de um procedimento cautelar vale por si própria e obriga os seus destinatários.
O artigo 143.º, n.º 2, do CPTA atribui efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de medidas cautelares, como é o caso desta. Significa isto que o recurso da decisão judicial não suspende os seus efeitos e, portanto, ela deve ser Executada mesmo sem ter transitado em julgado. Portanto, o Ministério da Educação fica obrigado a cumprir o ordenado pelo tribunal desde o momento em que foi notificado para cumprimento imediato da providência cautelar.
Em caso de incumprimento pelo ministério, as consequências são gravosas. Tratando-se de uma providência infungível de conteúdo positivo (abolir os campos do formulário electrónico referentes à avaliação de desempenho), o tribunal pode condenar de imediato o titular do órgão competente, isto é, a própria ministra da Educação, ao pagamento de sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada. Como aliás já aconteceu. Mais: o ministério incorre também em responsabilidade civil pelos prejuízos causados aos professores que não venham a aceder aos cargos em concurso ou que acedam em condições de desigualdade dos outros concorrentes. Por fim, o incumprimento pode ser sancionado com as penas do crime de desobediência. A responsabilidade criminal depende neste caso de prévia notificação formal da ministra da Educação nos termos e para os efeitos dos artigos 127.º e 159.º do CPTA, de modo a tornar clara a voluntariedade do incumprimento.
O incumprimento da decisão judicial pelo Ministério da Educação ganha, a cada dia que passa, um significado político patente. Este não é apenas mais um episódio da guerra aberta entre os professores e o Ministério da Educação. É também um retrato do desprezo ostensivo do Governo pela autoridade dos tribunais.»
Autor: Paulo Pinto de Albuquerque
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