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sábado, 7 de março de 2015

Lista VIP e a Violação ao Princípio da Isonomia.





Lista VIP e a Violação ao Princípio da Isonomia
(pelo setor jurídico d’ O BAR DO ALCIDES)


O Princípio da Isonomia

Trata-se de um princípio jurídico disposto nas Constituições de vários países que afirma que "todos são iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígio destes.



Constituição da República Portuguesa

PARTE I

Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 13.º

Princípio da igualdade

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.


Artigo 52.º 

Direito de petição e direito de ação popular

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação.



2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas coletivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.

3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.





Informação adicional

O direito de ação popular é reconhecido como um instrumento essencial de realização da democracia participativa, pelo que a sua regulamentação veio colmatar uma grave lacuna nesta matéria.

O pré-citado diploma, para além de disciplinar o direito de ação popular, tal como enunciado no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece ainda regras sobre o direito de participação popular em procedimentos administrativos.

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática e no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objetivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

O artigo 48.º, incluído no capítulo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, dispõe que todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do País, diretamente ou por intermédio dos seus representantes livremente eleitos.

Em reforço deste princípio, o artigo 112.º refere que a participação direta e ativa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental da consolidação do sistema democrático, sendo tarefa fundamental do Estado Português assegurar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais.

Várias outras disposições constitucionais reforçam o princípio da democracia participativa, nomeadamente os artigos 54.º e 56.º relativos às comissões de trabalhadores e associações sindicais, o artigo 77.º, participação democrática no ensino, a alínea f) do artigo 80.º e a alínea i) do artigo 81.º, intervenção democrática dos trabalhadores, o artigo 210.º, júri e participação popular, o artigo 263.º, organização de moradores e os artigos 267.º e 268.º referentes à participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito.

O direito de ação popular, consagrado constitucionalmente no n.º 3 do artigo 52.º da Lei Fundamental, no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias de participação política, é um instrumento de participação e intervenção democrática dos cidadãos na vida pública, de fiscalização da legalidade, de defesa dos interesses das coletividades e de educação e formação cívica de todos.

É, assim, consagrada uma forma peculiar de participação dos cidadãos, individual ou coletivamente organizados, na defesa e preservação de valores essenciais, por pertencerem a uma mesma coletividade.

Para além do papel que poderá desempenhar no aperfeiçoamento da mentalidade política dos cidadãos, “incutindo-lhes um sentimento de participação ativa na vida pública, não apenas dentro de certa periodicidade eleitoral, responsabiliza os governantes pela amplitude do reexame jurisdicional que integra.

Considerando o direito de ação popular como um instituto essencialmente político, que alarga o exercício de funções públicas para além dos órgãos a quem normalmente o seu exercício está confiado, o Dr. Robin de Andrade, acentuando o carácter participativo que lhe está imanente, acaba por integrar o direito de ação popular como um instrumento de democracia direta, a par
do referendo.

Visto como um instituto essencialmente democrático, constata-se que nos regimes totalitários tende-se à sua supressão ou restrição, de maneira a excluir a participação dos cidadãos na vida pública.

Por esta razão, alguns autores consideram que as ações populares são um corpo estranho àqueles regimes, sendo qualificados, quando legalmente previstos, de “flores exóticas”, pois a “sua eficácia só se compreende num sistema político em que cada cidadão se preocupa pelas coisas públicas como pelos seus próprios negócios.

Com a nova redação do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, que procedeu ao alargando do conteúdo do direito de ação popular, reforçam-se os instrumentos de participação dos cidadãos na vida pública, aprofundando-se a democracia participativa, como enunciado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, se o acesso ao direito e aos tribunais é um direito de todos, ganha dimensão o direito à participação de cada um na realização da justiça…”.

MARIANA SOTTO MAIOR, Técnica Superior do Gabinete de Documentação e Direito Comparado.



“O BAR DO ALCIDES considera:


Ponto 1
Que a criação de uma suposta “LISTA VIP” no Ministério das Finanças e no Ministério do Trabalho e da Segurança Social viola o Princípio da Isonomia (todos são iguais perante a lei), consagrado na Constituição Portuguesa.

Ponto 2
Que qualquer cidadão português pode apresentar uma Ação Popular contra a criação desta suposta “LISTA VIP” criada pelo atual Governo de Portugal.

Ponto 3
Que com tanto jurista em Portugal, “pseudo-defensores” dos Direitos dos Cidadãos e dos Trabalhadores, não haja UM sequer que promova uma Ação Popular contra a criação dessa suposta “LISTA VIP”.

Ponto 4
Para O BAR DO ALCIDES é no mínimo estranha essa situação que se vive atualmente em Portugal.

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