Lista
VIP e a Violação ao Princípio da Isonomia
(pelo setor
jurídico d’ O BAR DO ALCIDES)
O
Princípio da Isonomia
Trata-se de um princípio jurídico disposto nas Constituições de vários países que afirma que "todos são iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígio destes.
Constituição
da República Portuguesa
PARTE I
Direitos e
deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a
lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo,
raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação
sexual.
Artigo 52.º
Direito de petição e direito de ação popular
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em que as petições
apresentadas coletivamente à Assembleia da República e às Assembleias
Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através
de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos
casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado
ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a
perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos
consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património
cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das
regiões autónomas e das autarquias locais.
Informação
adicional
“O direito de
ação popular é reconhecido como um instrumento essencial de realização da
democracia participativa, pelo que a sua regulamentação veio colmatar uma grave
lacuna nesta matéria.
O pré-citado diploma, para além de disciplinar
o direito de ação popular, tal como enunciado no n.º 3 do artigo 52.º da
Constituição da República Portuguesa, estabelece ainda regras sobre o direito
de participação popular em procedimentos administrativos.
A República
Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no
pluralismo de expressão e organização política democrática e no respeito e na
garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objetivo
a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da
democracia participativa.
O artigo
48.º, incluído no capítulo dos direitos, liberdades e garantias de participação
política, dispõe que todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida
política e na direção dos assuntos públicos do País, diretamente ou por
intermédio dos seus representantes livremente eleitos.
Em reforço
deste princípio, o artigo 112.º refere que a participação direta e ativa dos
cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental da
consolidação do sistema democrático, sendo tarefa fundamental do Estado
Português assegurar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos
problemas nacionais.
Várias
outras disposições constitucionais reforçam o princípio da democracia
participativa, nomeadamente os artigos 54.º e 56.º relativos às comissões de
trabalhadores e associações sindicais, o artigo 77.º, participação democrática
no ensino, a alínea f) do artigo 80.º e a alínea i) do artigo 81.º, intervenção
democrática dos trabalhadores, o artigo 210.º, júri e participação popular, o
artigo 263.º, organização de moradores e os artigos 267.º e 268.º referentes à
participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes
digam respeito.
O direito de
ação popular, consagrado constitucionalmente no n.º 3 do artigo 52.º da Lei
Fundamental, no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias de
participação política, é um instrumento de participação e intervenção
democrática dos cidadãos na vida pública, de fiscalização da legalidade, de
defesa dos interesses das coletividades e de educação e formação cívica de
todos.
É, assim,
consagrada uma forma peculiar de participação dos cidadãos, individual ou coletivamente
organizados, na defesa e preservação de valores essenciais, por pertencerem a
uma mesma coletividade.
Para além do
papel que poderá desempenhar no aperfeiçoamento da mentalidade política dos
cidadãos, “incutindo-lhes um sentimento de participação ativa na vida pública,
não apenas dentro de certa periodicidade eleitoral, responsabiliza os governantes
pela amplitude do reexame jurisdicional que integra.
Considerando
o direito de ação popular como um instituto essencialmente político, que alarga
o exercício de funções públicas para além dos órgãos a quem normalmente o seu
exercício está confiado, o Dr. Robin de Andrade, acentuando o carácter
participativo que lhe está imanente, acaba por integrar o direito de ação
popular como um instrumento de democracia direta, a par
do
referendo.
Visto como
um instituto essencialmente democrático, constata-se que nos regimes
totalitários tende-se à sua supressão ou restrição, de maneira a excluir a
participação dos cidadãos na vida pública.
Por esta
razão, alguns autores consideram que as ações populares são um corpo estranho
àqueles regimes, sendo qualificados, quando legalmente previstos, de “flores
exóticas”, pois a “sua eficácia só se compreende num sistema político em que
cada cidadão se preocupa pelas coisas públicas como pelos seus próprios
negócios.
Com a nova redação
do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, que procedeu
ao alargando do conteúdo do direito de ação popular, reforçam-se os
instrumentos de participação dos cidadãos na vida pública, aprofundando-se a
democracia participativa, como enunciado no artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa.
Por outro
lado, se o acesso ao direito e aos tribunais é um direito de todos, ganha
dimensão o direito à participação de cada um na realização da justiça…”.
MARIANA SOTTO MAIOR, Técnica
Superior do Gabinete de Documentação e Direito Comparado.
“O BAR DO ALCIDES
considera:
Ponto
1
Que
a criação de uma suposta “LISTA VIP” no Ministério das Finanças e no Ministério
do Trabalho e da Segurança Social viola o Princípio da Isonomia (todos são
iguais perante a lei), consagrado na Constituição Portuguesa.
Ponto
2
Que
qualquer cidadão português pode apresentar uma Ação Popular contra a criação
desta suposta “LISTA VIP” criada pelo atual Governo de Portugal.
Ponto
3
Que
com tanto jurista em Portugal, “pseudo-defensores” dos Direitos dos Cidadãos e
dos Trabalhadores, não haja UM sequer que promova uma Ação Popular contra a
criação dessa suposta “LISTA VIP”.
Ponto
4
Para O BAR DO ALCIDES é no mínimo
estranha essa situação que se vive atualmente em Portugal.
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